terça-feira, 14 de agosto de 2012

CONHEÇA COMO FUNCIONA O SISTEMA PRESBITERIANO


MANUAL PRESBITERIANO 
(Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil)

OFICIAIS
SEÇÃO 1ª - CLASSIFICAÇÃO
Art.25 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:
a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) presbíteros regentes;
c) diáconos.
§ 1º - Estes ofícios são permanentes[1], mas o seu exercício é temporário.
§ 2º - Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.[2]
Art.26 - Os ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da Igreja a que pertencem.
Art.27 - O ministro é membro ex-officio do Presbitério, e do Conselho, quando pastor da Igreja: do Sínodo e do Supremo Concílios, quando eleito representante; o Presbitério é membro ex-officio do Conselho e dos Concílios Superiores, quando eleito para tal fim.
§ 1º - Ministros e presbíteros, embora não sendo membros de um Concílio, poderão ser incluídos nas comissões de que trata o artigo 99, itens 2 e 3, desde que jurisdicionados por aquele Concílio.
Art.28 - A admissão a qualquer ofício depende:
a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art.29 - Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.

SEÇÃO 3ª - PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art.50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Art.51 - Compete ao Presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art.52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual a dos ministros.
Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.
§ 2º - Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a) distribuir os elementos da Santa Ceia;
b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Art.56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;
b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
Art.57 - Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido à Igreja por mais de 25 anos, poderá esta, pelo voto da Assembléia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos.
Parágrafo Único - Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art.58 - A junta diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.


[1] CE-69-054 e Atas e Apêndices da XX R.O do SC/IPB (pág. 38)
[2] Idem

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