MANUAL PRESBITERIANO
(Constituição da
Igreja Presbiteriana do Brasil)
OFICIAIS
SEÇÃO 1ª -
CLASSIFICAÇÃO
Art.25
- A
Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência,
mediante oficiais que se classificam em:
a)
ministros
do Evangelho ou presbíteros docentes;
b)
presbíteros
regentes;
c)
diáconos.
§
1º -
Estes ofícios são permanentes[1],
mas o seu exercício é temporário.
§
2º -
Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de 18 anos e civilmente
capazes.[2]
Art.26
- Os
ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do
Brasil; os diáconos, da Igreja a que pertencem.
Art.27
- O
ministro é membro ex-officio do Presbitério, e do Conselho, quando pastor da
Igreja: do Sínodo e do Supremo Concílios, quando eleito representante; o
Presbitério é membro ex-officio do Conselho e dos Concílios Superiores, quando
eleito para tal fim.
§
1º -
Ministros e presbíteros, embora não sendo membros de um Concílio, poderão ser
incluídos nas comissões de que trata o artigo 99, itens 2 e 3, desde que
jurisdicionados por aquele Concílio.
Art.28
- A
admissão a qualquer ofício depende:
a)
da
vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;
b)
da
ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art.29
- Nenhum
oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a
aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.
SEÇÃO 3ª - PRESBÍTEROS
E DIÁCONOS
Art.50
- O
Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e
ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a
disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos
interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando
para isso eleito ou designado.
Art.51
- Compete
ao Presbítero:
a)
levar
ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de
admoestações particulares;
b)
auxiliar
o pastor no trabalho de visitas;
c)
instruir
os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d)
orar
com os crentes e por eles;
e)
informar
o pastor dos casos de doenças e aflições;
f)
distribuir
os elementos da Santa Ceia;
g)
tomar
parte na ordenação de ministros e oficiais;
h)
representar
o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art.52 - O
presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual a dos ministros.
Art.53
- O
diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a
supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a)
à
arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b)
ao
cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c)
à
manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d)
exercer
a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art.54
- O
exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos,
que poderá ser renovado.
§
1º -
Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova
eleição.
§
2º -
Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a
pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o
cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a)
distribuir
os elementos da Santa Ceia;
b)
tomar
parte na ordenação de novos oficiais.
Art.55
- O
presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus
deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no
falar e exemplos de santidade na vida.
Art.56
- As
funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a)
terminar
o mandato, não sendo reeleito;
b)
mudar-se
para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c)
for
deposto;
d)
ausentar-se
sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for
presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
e)
for
exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
Art.57
- Aos
presbíteros e aos diáconos que tenham servido à Igreja por mais de 25 anos,
poderá esta, pelo voto da Assembléia, oferecer o título de Presbítero ou
Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se
para ele forem reeleitos.
Parágrafo
Único - Os presbíteros eméritos, no caso de não serem
reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art.58
- A
junta diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.
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