Todo presbiteriano consciente precisa saber a posição oficial da IPB e compartilhar com outros presbiterianos. Faça sua parte!
Consulta sobre mulheres pregando no culto Público:
A CE-SC/IPB – 2012 RESOLVE:
Declarar que não há impedimento bíblico para que,
em ocasiões ou situações especiais, mulheres preguem, sob a autoridade do
pastor, que é o responsável pela docência da Igreja nos termos constitucionais.
Sobre
a maçonaria:
A CE-SC/IPB – 2012 RESOLVE:
1. Tomar conhecimento.
2. Considerando que a decisão tomada pelo SC/IPB –
2006 e ratificada no SC/IPB – 2010 definem a incompatibilidade da maçonaria com
a fé cristã.
3. Que o cumprimento das decisões supracitadas
implicam na não existência de oficiais maçons.
4. Determinar que sejam cumpridas por todos os
Concílios da IPB as decisões sobre a maçonaria no SC/IPB – 2006 e 2010.
Consultas sobre Igrejas em células:
Considerando:
1. Que o movimento das “igrejas em células” tem
características próximas ao movimento G12, já rejeitado pela IPB conforme
resoluções da CE-SC/IPB-2000 – Doc XCIX; CE-SC/IPB-2001 – Doc. XLI e
SC-IPB-2002 Doc. CXXII;
2. Que a terminologia empregada pelo movimento de
“igrejas em células” é semelhante ao do movimento G12, a saber, “ano de transição”
e “celularização da igreja”,
3. Que a prática do movimento difere da
eclesiologia da IPB, por exemplo, nos seguintes pontos: a) administração dos
sacramentos ministrados nas células e não na igreja; b) ênfase nos
relacionamentos e não no ensino; c) relaxamento da disciplina eclesiástica; d)
incentivo ao não
funcionamento das Escolas Dominicais. A CE-SC/IPB – 2012 RESOLVE:
1. Tomar conhecimento;
2. Informar que a igreja em células
não é o mesmo que pequenos grupos, que permanecem jurisdicionados ao conselho
da Igreja local, os quais tem importância na vida da igreja contribuindo para
comunhão e instrução;
3. Reafirmar que as funções
privativas do Conselho estão expostas no art. 83 da CI-IPB;
4. Responder ao Presbitério que o
movimento diverge de nossa teologia bíblico-reformada e orientar as igrejas a
não aderirem a este movimento em células ou a qualquer outro divergente de
nosso sistema presbiteriano.
Sobre seminários idôneos:
RESOLUÇÃO CXLIII – Quanto ao
documento 309: Considerando: 1 – a tempestividade do recurso; 2 – a
legitimidade da parte para recorrer; 3 – o encaminhamento adequado, conforme
disposto no art. 63, CI/IPB; O SC/IPB-2010 RESOLVE:
1) Tomar conhecimento do recurso.
2) Não dar provimento ao apelo.
3) Recomendar o cumprimento da
resolução CE-SC/IPB 2008, conforme doc. CXXXIV, itens 3 e 4 a saber: “CE-2008-
Doc. 134 – CE-SC/IPB-2008 – Doc. CXXXIV – Quanto ao documento 131 – Ementa: Oriundo
da Junta de Educação Teológica que trata do Art. 118 da CI/IPB sobre a
expressão “Seminários Idôneos”.
Considerando:
1. A inexistência de clara definição
do que seja “Seminário idôneo”;
2. Que o Art. 118, em seu parágrafo
1º, trata de uma excepcionalidade, portanto, a regra geral e prioritária da
Igreja Presbiteriana do Brasil é que seus candidatos ao Sagrado Ministério
tenham “completado o estudo das matérias por cursos regulares de qualquer dos
seminários da IPB”;
3. Que a excepcionalidade vem se tornando
regra e que o número de candidatos ao Sagrado Ministério, mais e mais, recebe
formação teológica e pastoral ministrada por instituições de Ensino Teológico,
sejam seminários, Institutos Bíblicos, cursos por correspondências e outros,
desconhecidos da Igreja Presbiteriana do Brasil.
4. Que tal prática pode se tornar uma
porta aberta para a formação de pastores e, através destes, de igrejas e
futuras gerações divorciadas de nossa herança teológica, pastoral e litúrgica
bíblico-reformada a CE-SC/IPB-2008 RESOLVE:
1.Tomar conhecimento;
2. Responder que são seminários
idôneos aqueles cujos conteúdos programáticos oferecidos estejam de acordo com
a Confessionalidade da Igreja Presbiteriana do Brasil; 3. Responder que a
competência para aferir a idoneidade dos seminários é da JET, segundo decisões
SC-94-024 – Doc. CCXXVIII; CE-SC/IPB-2000-Doc.CV.
4. Reafirmar a resolução SC-70-097 –
Recomendar a todos os presbitérios da IPB que encaminhem os seus candidatos ao
Sagrado Ministério aos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Sobre ministros presbiterianos
exercendo o pastorado em Igrejas neo-pentecostais:
RESOLUÇÃO XVII – Quanto ao documento
220: O SC/IPB-2010 RESOLVE: Determinar que ao ministro da IPB não lhe será
permitido exercer seu pastorado em denominações neo-pentecostais, conforme o
Art. 43 da CI/IPB, por contrariar o prescrito no Art. 33 dos Princípios de
Liturgia
Sobre a “Marcha para Jesus”:
IPB-2006 RESOLVE:
1) Pronunciar-se contrário à
participação de seus concílios e membros na “Marcha para Jesus” e movimentos ou
eventos de natureza teológica similar;
2) Determinar aos concílios e aos
pastores que orientem suas igrejas para que não se envolvam com eventos e
movimentos dessa natureza;
3) Lamentar que a matéria
jornalística publicada no Brasil Presbiteriano – BP (julho de 2005) noticie
indevidamente a participação da IPB no evento, e recomendar ao BP maior cuidado
em suas reportagens a fim de não comprometer o nome e a imagem da IPB;
4) Determinar ao BP que publique
matéria em igual proporção e destaque da matéria de julho de 2005 sobre o
assunto em questão, na qual deverá apresentar as razões pelas quais a IPB não
participa do movimento ou evento.